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O ÊXITO DO PER E AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
O PER (Processo Especial de Revitalização) tem vindo a constituir um instrumento decisivo na recuperação de muitas empresas e de pessoas singulares.
Não podemos contudo aferir o sucesso deste instrumento de recuperação pela mera quantificação dos planos que são aprovados e homologados pelos tribunais.
O êxito na recuperação de uma empresa sujeita a PER apenas poderá ser confirmado ao fim de alguns anos de cumprimento do plano, nomeadamente pela verificação da capacidade em ultrapassar o “período de carência”, que em alguns planos tem atingido, para os credores comuns, o período de dois anos.
Não duvido que a viabilidade efetiva das empresas não se compagina pela estrita aprovação e homologação do PER.
Infelizmente o sistema continua a permitir que recorra ao PER qualquer empresa cuja insolvência não tenha sido ainda decretada judicialmente, mesmo que se encontre tecnicamente insolvente, sem operar ou mesmo sem trabalhadores no ativo.
Seria necessário rever o quadro legislativo para impor restrições essenciais à credibilização destes processos, nomeadamente impedindo a sua utilização como mero expediente dilatório de uma liquidação anunciada.
A mais recente alteração legislativa produzida neste domínio não veio no sentido da credibilização do processo, mas sim para permitir mais uma condição alternativa para a aprovação dos planos.
Nos termos do Decreto-Lei nº 26/2015 de 6 de Fevereiro, é agora possível aprovar um plano de recuperação no âmbito do PER, desde que recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto.
Trata-se de uma nova condição alternativa que, em determinadas circunstâncias permitirá a aprovação de planos que de outro modo não seriam aprovados.
A revisão legislativa veio pois no sentido de facilitar a aprovação, quando se julga mais prudente e premente condicionar o acesso do PER a empresas suscetíveis de viabilização, reforçando a credibilidade do mecanismo junto das instituições financeiras e, genericamente, junto dos agentes económicos.
De resto, a restrição no acesso ao PER a empresas tecnicamente “não insolventes”, voltaria, por certo, a revalorizar o recurso a planos de recuperação no âmbito de processos de insolvência, onde a efetiva viabilização necessariamente passará por intervenções mais invasivas, nomeadamente por alterações de capital, de administração, reestruturações técnicas, fusões, ou mesmo por recurso a um plano de insolvência que valorize adequadamente os ativos da empresa.

José Ribeiro Gonçalves