O Administrador de Insolvência é um profissional que surge nomeado pelo Tribunal, no âmbito do Processo de Insolvência e que visa proteger os interesses da massa insolvente.
Pretende-se que seja um profissional idóneo, dotado de conhecimentos técnicos tanto económicos como jurídicos e cuja profissão é regulada pela CAAJ, Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
Com a sentença de insolvência, o Juiz nomeia o Administrador de Insolvência responsável por aquele processo, podendo apenas ser nomeados os Administradores Judiciais que constem das listas oficiais, que são públicas e disponibilizadas permanentemente no Portal Citius.
É uma figura permanente ao longo do processo de insolvência
Uma vez notificado da nomeação, o Administrador de Insolvência assume de imediato a sua função. É uma figura permanente ao longo do processo de insolvência. E é a pessoa incumbida da gestão ou liquidação da massa insolvente, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são conferidos pelo estatuto do Administrador Judicial e pela lei. No exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados. Exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
Assume uma posição crucial neste processo, fazendo o encadeamento entre os interesses do credor e os interesses do insolvente. Repare-se tem graus diferentes de intervenção tratando-se de processo de insolvência de agregados familiares ou de sociedades comerciais. Nos processos de empresas, bastante mais impessoais, o Administrador de Insolvência sobrepõe-se aos administradores/gerentes das empresas, decidindo tudo quanto relevante na vida da empresa. Nos processos de insolvência de pessoas singulares, existe toda uma estrutura familiar, pessoal e profissional que, não obstante a insolvência, deve ser preservada, pela importância social que assume. A actuação do Administrador de Insolvência, nessa qualidade, e mais tarde, na qualidade de Fiduciário, tem relevância adicional nestes casos, pois, imiscui-se no seio de um agregado familiar, apreendendo os seus bens, solicitando informação, fiscalizando e orientando os actos dos insolventes.
Declarada a sentença de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição do seu património; assim que, ficam nas mãos do Administrador de Insolvência – os poderes de representação do insolvente em todos os actos de carácter patrimonial, os poderes de administração de todo o património insolvente sejam bens imóveis, bens móveis e direitos, que passam a integrar a massa insolvente, assim como o poder de dispor deles, liquidando-os, de forma a pagar aos credores da insolvência.
Ao Administrador de Insolvência compete receber as reclamações de créditos apresentadas pelos credores e verificar a existência dos mesmos, reconhecendo-os ou não, de modo a apurar o total da dívida real a ser considerada para efeitos da insolvência. A par da verificação de créditos, deve elaborar um inventário dos bens e direitos de modo a que sejam apreendidos a favor da massa insolvente, que passam a integrá-la. Com esta finalidade surge o relatório apresentado para apreciação em sede de assembleia de credores. No caso das pessoas singulares pronuncia-se quanto à possibilidade de lhes vir a ser concedido o pedido de exoneração do passivo restante; quanto às pessoas colectivas, se a insolvência passa pela liquidação ou recuperação da empresa. Sendo esta última possível, poderá apresentar um plano de insolvência que vise a recuperação da empresa.
Em conclusão, deve preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, ou seja, da venda que lhe incumbe promover, dos bens que integram a massa. Isto é, gere e promove a venda desses bens, de modo a que o produto da venda sirva para pagamento aos credores da insolvência. Quanto aos direitos que façam parte do património do insolvente, deve promover pela sua conservação e retirar os frutos possíveis para que revertam para a massa insolvente, e no caso específico das empresas, sendo a recuperação um caminho, deverá diligenciar pela continuação da exploração da mesma, evitando, em qualquer dos casos, tanto quanto possível o agravamento da situação económica.
Fonte: Lopes da Silva - Advogado